A Regularidade fiscal na recuperação judicial. Uma realidade que se consolidou.

Anteriormente à Lei nº 14.112, de 24.12.2020, que trouxe profundas alterações na Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falência e de Recuperação de Empresas), era consolidada a jurisprudência no sentido de dispensar a apresentação das certidões de regularidade fiscal para homologação do plano de recuperação judicial aprovado. No entanto, essa não é mais a realidade que se aplica às recuperações judiciais.

A alteração legislativa em 2020, que passou a produzir efeitos em 2021, a jurisprudência sofreu brusca alteração, passando a ser condicionante, para homologação e concessão da recuperação judicial, a comprovação da regularidade fiscal da empresa, sob pena de suspensão da recuperação judicial e de seus efeitos.

E isso se deve ao fato de que, anteriormente à alteração, foi promulgada a Lei nº 13.998, de 14.04.2020, que institui a transação tributária no âmbito federal, que trouxe uma gama de possibilidades de equalização do passivo tributário aos contribuintes em geral, mas com o estabelecimento de condições especiais às empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.

Os incentivos derivados da transação tributária, com condições especiais aplicáveis a empresas em recuperação, foi a fonte motora para a alteração da jurisprudência, que até então dispensava a apresentação da certidão de regularidade fiscal em razão da inexistência de parcelamentos ou programas especiais.

No âmbito federal, para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, os descontos sobre juros, multas e demais encargos que podem representar uma redução de até 65% do valor da dívida, além de a lei permitir o pagamento de até 70% do saldo consolidado, após a aplicação dos descontos, com créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, com pagamento do saldo em até 120 parcelas (até 84 parcelas, é dispensada a apresentação de garantias).

Obviamente que a regularização exigida é em relação ao passivo tributário federal, estadual e municipal, observado o local da sede e filiais da empresa em recuperação judicial.

E caso verificado que o Estado ou Município não possua programa de parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, a jurisprudência tem admitido a dispensa da certidão de regularidade em relação a tais entes.

Mas o fato é que, hoje, a regularização do passivo fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial (ou aditivos), é uma realidade, e, justamente por isso, a definição da estratégia a ser adotada na recuperação judicial não pode mais ignorar a necessidade de equalização do passivo tributário, sob pena de prejudicar o próprio desenvolvimento da reestruturação da empresa e de seu passivo.