Cláusulas processuais em contratos. Medidas eficazes de soluções de conflitos e de celeridade em processo judicial.

Posteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, fui convidado para escrever um dos tópicos de livro que abordaria as principais alterações trazidas pela (então) nova legislação processual.

Dentre os temas, escolhi o Negócio Jurídico Processual (“NJP”), por representar uma inovação que, até hoje, é muito pouco explorada pelas partes e advogados.

O instituto do NJP permite que as partes de um processo, observadas algumas limitações legais, convencionem e ajustem a forma como o processo se desenvolverá, podendo estabelecer, a título de exemplo, calendário para a prática de atos processuais, prévia nomeação de perito e como a produção da prova será desenvolvida, pacto de impenhorabilidade, regras de distribuição do ônus da prova, dentre outras condições.

O que muitos empresários desconhecem é que o NJP não precisa de um processo ativo para ser celebrado, podendo ser celebrado previamente, inserido em um contrato que esteja em negociação.

Um exemplo de condição processual que sempre existiu, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é a famosa cláusula de eleição de foro, em que as partes, previamente a qualquer litígio, estabelecem o local em que eventual processo será distribuído.

Uma das vantagens que um processo arbitral possuía em relação a um processo judicial era a possibilidade de as partes ajustarem a forma como o processo se desenvolveria, trazendo maior agilidade e dinamismo na resolução de litígios.

O NJP trouxe ao processo civil a possibilidade de as partes garantirem e aplicarem condições garantindo a mesma agilidade e dinamismo, cabendo às partes, na elaboração e confecção das cláusulas processuais a serem inseridas em seus contratos, aplicar a imaginação e inovação necessárias para atender as suas necessidades.

É importante o registro que é extremamente importante conhecer as dificuldades que o empresário enfrenta em seus contratos, tenham sidos eles judicializados ou não.

Com a compreensão necessária dos principais problemas vivenciados pelo empresário, é possível estabelecer e definir uma estrutura contratual, baseada em condições processuais, que tragam ao empresário a segurança necessária no desenvolvimento de suas atividades, garantindo a ele, caso haja a judicialização da relação contratual, um processo mais rápido e efetivo e, a depender da situação, menos custoso.