Indiscutivelmente, a Recuperação Judicial constitui uma ferramenta de extrema importância ao empresário, com o objetivo de equalizar e reestruturar as dívidas existentes em nome da empresa.
No entanto, o ingresso da Recuperação Judicial ou, mesmo, Extrajudicial, depende de análise e planejamento intenso, como forma de propiciar uma maior segurança à empresa e, principalmente, ao empresário que decidiu, válida e legitimamente, regularizar a situação de sua empresa junto aos credores.
Em muitos casos, senão na maioria deles, o empresário é peça chave para o regular desenvolvimento das atividades empresariais, é o cérebro e alma da empresa em recuperação judicial, e, como não poderia ser diferente, as suas preocupações, dentre elas a financeira, acabam refletindo no desenvolvimento da própria empresa, o que significa que proteger a empresa, mas não o empresário, pode resultar consequências extremamente gravosas, inclusive inviabilizando a recuperação judicial.
Decorridos mais de 20 anos desde a promulgação da Lei de Recuperações Judiciais e, mais recentemente, quase 05 anos desde a última alteração legislativa importante sobre ela, a jurisprudência tem sido um importante orientador e definidor de regras, inclusive naquilo que diz respeito ao sócio da empresa em recuperação judicial.
Na Justiça do Trabalho, infelizmente, a jurisprudência consolidada é no sentido de que é garantido ao empregado, em execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial, o direito de direcionar a execução trabalhista contra o sócio da empresa.
O entendimento é que, na execução trabalhista, o simples fato de o empregado não receber, de imediato, a integralidade da dívida da empresa, mesmo no caso de indisponibilidade por ela se encontrar legitimamente em recuperação judicial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio do sócio e, o que é pior, pela integralidade da dívida, ainda que a recuperação judicial tenha aprovado um deságio no pagamento do crédito trabalhista.
É cruel o posicionamento, afinal, quem ingressa com recuperação judicial o faz justamente pensando na regularização do passivo, o que resolveria o problema vivenciado pela empresa, e, de forma indireta, pelo empresário, mas a realidade da jurisprudência na Justiça do Trabalho é essa, infelizmente.
E diante dessa infeliz realidade, a questão que surge é o que fazer para proteger o sócio / empresário, que acabaria sendo alvo direto das reclamações trabalhistas?
Não se pode conduzir um processo de recuperação judicial sem compreender o posicionamento jurisprudencial aplicável aos mais diversos temas que estejam, direta ou indiretamente, relacionados, e, indiscutivelmente, a posição e situação do sócio em relação ao passivo que possa lhe atingir é um tema de extrema relevância, que precisa ser necessariamente considerado.
O primeiro passo é conhecer a realidade do posicionamento jurisprudencial que, sobre o tema em questão, é pacificado.
E, conhecendo a realidade, o próximo passo é analisar e definir estratégias que objetivem a proteção do sócio contra o passivo trabalhista que provavelmente será contra ele redirecionado.
Uma das alternativas é, por exemplo, estabelecer condições atrativas no plano de recuperação judicial, que garantam opções de recebimento aos credores trabalhistas, dando a eles a oportunidade de acessar melhores condições desde que observadas contrapartidas, como o compromisso de não redirecionar o passivo trabalhista contra o sócio.
Essa é apenas uma das alternativas que existem para proteção do sócio da empresa em recuperação judicial contra execuções trabalhistas, havendo inúmeras outras, como a própria estruturação de garantias de bens de terceiros dentro do processo recuperacional.
Apesar de a jurisprudência da Justiça do Trabalho ser ruim aos interesses do sócio, o sistema jurídico permite ajustar e criar instrumentos eficazes para que o sócio seja protegido, o que é importante, sobretudo se considerado que ele, na maior parte das vezes, é o cérebro e a alma do negócio.
Não se desconhece, mais recentemente, em setembro de 2025, de notícias divulgadas no sentido de que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é do Juízo Universal a competência para avaliar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falidas, por dívidas de natureza trabalhista.
A decisão foi proferida na Reclamação nº 83.535-SP, decidida monocraticamente pelo Ministro Gilmar Mendes, em um processo envolvendo uma empresa falida. Apesar da notícia, que realmente pode ser utilizada como precedente e instrumento de defesa, é importante esclarecer que a decisão não é vinculante, e, de certa forma, representa precedente isolado, já que, em outras oportunidades, reclamações semelhantes não foram conhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, não se trata de um posicionamento consolidado, pelo menos por ora.